
Publicada nesta terça (7), a Lei Nº 15.380 determina que audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia
Agência Gov | Via Planalto
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (7/4) a Lei Nº 15.380 , assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelas ministras das Mulheres, Márcia Lopes, e dos Direitos Humanos e Cidadania, Janine Mello dos Santos, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
A audiência de retratação prevista na Lei Maria da Penha ocorre quando a vítima de violência doméstica não quer dar continuidade ao processo contra o agressor. A Lei Nº 15.380 contribui para uma maior eficiência e celeridade dos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ao definir a audiência de retratação como ato vinculado à manifestação do desejo da vítima, mantendo inalterado os demais requisitos (momento anterior ao recebimento da denúncia).
Com a alteração, o Art. 16 da Lei Maria da Penha agora determina que “a audiência tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos”.
Antes da Lei Nº 15.380 havia entendimentos divergentes em relação às audiências de retratação. Enquanto alguns tribunais entendiam pela obrigatoriedade da designação da audiência com o fim de consultar o interesse – ou não – da vítima em manter a representação em face de seu agressor, outros compreendiam que o ato não deveria ser promovido de ofício, exigindo a manifestação expressa da vítima.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, pacificada no Tema Repetitivo nº 1.167, que consignou que “a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.
Com a Lei Nº 15.380 promove-se maior segurança jurídica, mais autonomia à vítima e, além disso, economia processual, ressaltando-se, assim, um preceito basilar da Lei Maria da Penha: a proteção ao espaço da vítima e a redução de potencial revitimização ou promoção de constrangimentos que uma audiência não solicitada poderia causar.















